O regime de bens define o que pertence a cada um e o que pertence aos dois durante o casamento e, por consequência, como o patrimônio será dividido em caso de divórcio ou de falecimento.
Muita gente escolhe o regime no cartório, no dia da habilitação, sem saber exatamente o que está escolhendo. Anos depois, quando a vida mudou (abriu uma empresa, recebeu uma herança, montou um patrimônio), aquele regime pode já não fazer sentido.
A lei permite corrigir isso.
Os regimes previstos
Comunhão parcial de bens
É o regime aplicado a quem casa sem fazer pacto antenupcial. Em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Ficam de fora, entre outros, os bens que cada um já tinha antes e os recebidos por herança ou doação individual.
Comunhão universal de bens
Em regra, todo o patrimônio se comunica, tanto o anterior quanto o posterior ao casamento, com as exceções que a lei estabelece. Exige pacto antenupcial.
Separação total de bens
Cada cônjuge mantém a titularidade e a administração do que está em seu nome. Também exige pacto antenupcial quando escolhido pelo casal.
Há ainda a separação obrigatória, imposta pela lei em situações específicas, cujo tratamento tem particularidades próprias.
Participação final nos aquestos
Durante o casamento funciona como separação; na dissolução, apura-se o que foi construído no período. É pouco utilizado na prática.
Por que os casais pedem a alteração
- Um dos cônjuges passou a exercer atividade empresarial e o casal quer separar o patrimônio familiar do risco da atividade
- Recebimento de herança que se pretende manter fora da comunhão
- Reorganização patrimonial ligada a planejamento sucessório
- O regime escolhido não correspondia ao que o casal entendia no momento do casamento
- Mudança na composição familiar, como filhos de uniões anteriores
Como se faz
A alteração não se resolve em cartório: depende de autorização judicial. O pedido é feito por ambos os cônjuges, com advogado, e precisa apresentar a motivação da mudança.
O ponto que mais exige atenção é a ressalva aos direitos de terceiros. A lei não admite que a mudança de regime seja usada para frustrar credores. Por isso o procedimento envolve verificação da situação patrimonial e publicidade do pedido, para que eventuais interessados possam se manifestar.
Concedida a autorização, a alteração é averbada no registro civil e, quando há imóveis, também no registro de imóveis.
O que a mudança alcança
Este é o ponto que mais gera dúvida. A alteração do regime não apaga o passado: os direitos já constituídos permanecem, e há discussão sobre a extensão dos efeitos em relação ao patrimônio já existente entre os cônjuges.
O que se pretende com a mudança e o que efetivamente se alcança nem sempre coincidem, e é exatamente essa distância que precisa ser esclarecida antes de iniciar o procedimento.
Perguntas frequentes
Posso mudar o regime de bens depois de casado?
Sim. O Código Civil admite a alteração mediante pedido motivado de ambos os cônjuges, com autorização judicial, e desde que preservados os direitos de terceiros. Não é automático nem se resolve em cartório.
Qual é o regime de quem casou sem pacto antenupcial?
A comunhão parcial de bens, que é o regime legal desde 1977. Quem casou antes dessa mudança pode estar sob a comunhão universal. Vale conferir na certidão de casamento.
A mudança vale para trás?
Em regra a alteração produz efeitos a partir da decisão, e não retroage para prejudicar direitos já constituídos de terceiros. Os efeitos sobre o patrimônio já existente entre os cônjuges dependem do que for pedido e decidido.
Precisa provar algum motivo específico?
A lei exige pedido motivado. Não há uma lista fechada de motivos aceitos, mas é preciso apresentar a razão da mudança e demonstrar que ela não busca prejudicar credores. Situações que envolvem atividade empresarial de um dos cônjuges são bastante comuns.
E se só um dos dois quiser mudar?
A alteração exige pedido de ambos. Não é possível modificar o regime unilateralmente contra a vontade do outro cônjuge.